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Jurisprudência


TJMS 0800475-65.2014.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA VEÍCULOS ESTRANGEIROS – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO PRESCINDÍVEL – LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO – CÓPIA DE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO NO DIA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS – PROVA SUFICIENTE PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É irrelevante para fins de indenização de seguro DPVAT a procedência estrangeira de veículo envolvido. A Lei 6.194/74 não estampa que o Boletim de Ocorrência do acidente seja o único documento hábil à comprovação do sinistro. Como corolário, se há laudo pericial elaborado em juízo e submetido ao contraditório, cujo conteúdo coaduna-se a prontuário médico de atendimento do autor no dia do acidente, comprovada se afigura a existência do sinistro, bem como o imprescindível nexo causal. O termo inicial da correção monetária em casos desse jaez corresponde à data do acidente automobilístico.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã