TJMS 0800479-31.2016.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – INDEVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – ISENÇÃO DE CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em caso de sentença ilíquida, face o seu teor no sentido de que os entes públicos providenciem o fornecimento de insumos a pessoa hipossuficiente por prazo indeterminado, impõe-se a sua submissão ao reexame necessário.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional especialista, responsável pelo tratamento da paciente, quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades no caso concreto.
A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação imposta.
Não é devida verba honorária ao Ministério Público, nos termos do art. 128, II, alínea "a", da CF.
As Fazendas Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, I, do Regimento de Custas.
Desnecessária a manifestação expressa de artigos de leis e da Constituição para fins de prequestionamento, quando a matéria é apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DO CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – INDEVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – ISENÇÃO DE CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em caso de sentença ilíquida, face o seu teor no sentido de que os entes públicos providenciem o fornecimento de insumos a pessoa hipossuficiente por prazo indeterminado, impõe-se a sua submissão ao reexame necessário.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional especialista, responsável pelo tratamento da paciente, quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades no caso concreto.
A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação imposta.
Não é devida verba honorária ao Ministério Público, nos termos do art. 128, II, alínea "a", da CF.
As Fazendas Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, I, do Regimento de Custas.
Desnecessária a manifestação expressa de artigos de leis e da Constituição para fins de prequestionamento, quando a matéria é apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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