TJMS 0800483-65.2016.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO –– AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AFASTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é condição para que ocorra o pagamento da indenização securitária, ainda que o beneficiário, vítima do acidente e proprietário do veículo automotor, esteja inadimplente. Súmula 257 do STJ.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada. No caso dos autos foi juntado o Boletim de Ocorrência (fl.11).
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento.
Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO –– AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AFASTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é condição para que ocorra o pagamento da indenização securitária, ainda que o beneficiário, vítima do acidente e proprietário do veículo automotor, esteja inadimplente. Súmula 257 do STJ.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada. No caso dos autos foi juntado o Boletim de Ocorrência (fl.11).
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento.
Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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