TJMS 0800485-27.2015.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO ENTABULADO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONDUTA ILÍCITA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRECEDENTES DA CÂMARA – MAJORAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
1- A instituição financeira que realiza trato financeiro de empréstimo consignado, para desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem que para isso adote as medidas formais necessárias, garantindo a segurança e regularidade da respectiva transação, responde pelos danos que vier a causar a terceiro, mormente quando este afirme que não realizou a referida transação de forma consciente, nem há prova nos autos de que tenha se beneficiado do negócio respectivo.
2- A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do dano e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
3- Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940, do CC, e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples, com as correções fixadas na sentença recorrida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO ENTABULADO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONDUTA ILÍCITA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRECEDENTES DA CÂMARA – MAJORAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
1- A instituição financeira que realiza trato financeiro de empréstimo consignado, para desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem que para isso adote as medidas formais necessárias, garantindo a segurança e regularidade da respectiva transação, responde pelos danos que vier a causar a terceiro, mormente quando este afirme que não realizou a referida transação de forma consciente, nem há prova nos autos de que tenha se beneficiado do negócio respectivo.
2- A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do dano e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
3- Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940, do CC, e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples, com as correções fixadas na sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
08/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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