TJMS 0800487-04.2017.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ÚNICOS HERDEIROS E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS – PRELIMINAR REJEITADA – DOCUMENTOS CONSTANTES DO FEITO SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO QUE BUSCA A SEGURADORA – OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA PELA DEMONSTRAÇÃO DA existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doS autorES – NÃO PROVIDO.
Sendo possível observar nos autos que na certidão de óbito do vitimado no acidente de trânsito, constam os recorridos como esposa e filhos, evidenciando a ausência de outros herdeiros ou eventual outros beneficiários, dependentes ou interessados a justificar a providencia reclamada pela suplicante, tal como decidido em primeiro grau, bem como que o familiar dos requerentes faleceu com 74 (setenta e quatro anos), sendo pouco provável a existência dos seus genitores ou outros como dependente, não procede a preliminar de cerceamento de defesa pelo não deferimento da expedição do ofício ao INSS para satisfação da dúvida da requerida quanto a existência de dependentes da vítima do acidente.
Ademais, evidenciado o fato constitutivo dos direitos dos autores (artigo 373, I, do CPC), cumpria à suplicante diligenciar na busca pelo documento reclamado, em observação ao disposto no inciso II, do artigo 373, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ÚNICOS HERDEIROS E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS – PRELIMINAR REJEITADA – DOCUMENTOS CONSTANTES DO FEITO SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO QUE BUSCA A SEGURADORA – OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA PELA DEMONSTRAÇÃO DA existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doS autorES – NÃO PROVIDO.
Sendo possível observar nos autos que na certidão de óbito do vitimado no acidente de trânsito, constam os recorridos como esposa e filhos, evidenciando a ausência de outros herdeiros ou eventual outros beneficiários, dependentes ou interessados a justificar a providencia reclamada pela suplicante, tal como decidido em primeiro grau, bem como que o familiar dos requerentes faleceu com 74 (setenta e quatro anos), sendo pouco provável a existência dos seus genitores ou outros como dependente, não procede a preliminar de cerceamento de defesa pelo não deferimento da expedição do ofício ao INSS para satisfação da dúvida da requerida quanto a existência de dependentes da vítima do acidente.
Ademais, evidenciado o fato constitutivo dos direitos dos autores (artigo 373, I, do CPC), cumpria à suplicante diligenciar na busca pelo documento reclamado, em observação ao disposto no inciso II, do artigo 373, do CPC.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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