TJMS 0800497-75.2014.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – VALORES QUE NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS AO AUTOR – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Demonstrado que o autor não desfrutou do valor objeto do empréstimo, cuja parcela foi descontada em benefício previdenciário de aposentado, é devida a indenização por dano moral.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – VALORES QUE NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS AO AUTOR – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Demonstrado que o autor não desfrutou do valor objeto do empréstimo, cuja parcela foi descontada em benefício previdenciário de aposentado, é devida a indenização por dano moral.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
Mostrar discussão