TJMS 0800500-26.2016.8.12.0046
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA, C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE SEGURO CONTRATADO POR LOCADORA DE VEÍCULOS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR CLIENTE – RISCO NÃO EXCLUÍDO – INJUSTA RECUSA DE COBERTURA – INDENIZAÇÃO – TABELA FIPE NA DATA DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – LUCROS CESSANTES – APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula excludente de risco de apropriação indébita está relacionada à atividade delituosa por agente que tenha vínculo com a locadora (sócios, empregados, dependentes ou familiares) e não aos clientes/locatários. A seguradora busca empreender à cláusula interpretação que ela efetivamente não possui. 2. É devido pela apelante a indenização em sua integralidade com os valores praticados pela Tabela Fipe no mês de fevereiro/2016, período em que deveria ter a seguradora pago a indenização securitária contratada, pois as condições gerais salvaguardam seus interesses em receber documentação de propriedade do bem livre e desembaraçada de quaisquer ônus. 3. É evidente que o veículo objeto do contrato de seguro em questão era utilizado na atividade fim da locadora de veículos. Se o veículo foi surrupiado por cliente e a seguradora não pagou a indenização de imediato como deveria, notório que a locadora teve redução em sua frota, deixando de ter lucro pelo período em que trabalhou com um carro a menos para locar. Trata-se de indenização material por ato ilícito (art. 927 do Código Civil), independente da cobertura contratual. 4. Não há, contudo, como saber qual seria o lucro efetivo da empresa apelada, porque documentos juntados não são suficientes a comprovar qual seria a regularidade da locação. Para tanto, perfeitamente admissível a liquidação de sentença. 5. A seguradora/apelante pugna pela redução dos honorários ao mínimo legalmente previsto, 10% (dez por cento) da condenação. Sem razão, porque os honorários são indicados pelo julgador mediante apreciação dos requisitos qualitativos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA, C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE SEGURO CONTRATADO POR LOCADORA DE VEÍCULOS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR CLIENTE – RISCO NÃO EXCLUÍDO – INJUSTA RECUSA DE COBERTURA – INDENIZAÇÃO – TABELA FIPE NA DATA DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – LUCROS CESSANTES – APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula excludente de risco de apropriação indébita está relacionada à atividade delituosa por agente que tenha vínculo com a locadora (sócios, empregados, dependentes ou familiares) e não aos clientes/locatários. A seguradora busca empreender à cláusula interpretação que ela efetivamente não possui. 2. É devido pela apelante a indenização em sua integralidade com os valores praticados pela Tabela Fipe no mês de fevereiro/2016, período em que deveria ter a seguradora pago a indenização securitária contratada, pois as condições gerais salvaguardam seus interesses em receber documentação de propriedade do bem livre e desembaraçada de quaisquer ônus. 3. É evidente que o veículo objeto do contrato de seguro em questão era utilizado na atividade fim da locadora de veículos. Se o veículo foi surrupiado por cliente e a seguradora não pagou a indenização de imediato como deveria, notório que a locadora teve redução em sua frota, deixando de ter lucro pelo período em que trabalhou com um carro a menos para locar. Trata-se de indenização material por ato ilícito (art. 927 do Código Civil), independente da cobertura contratual. 4. Não há, contudo, como saber qual seria o lucro efetivo da empresa apelada, porque documentos juntados não são suficientes a comprovar qual seria a regularidade da locação. Para tanto, perfeitamente admissível a liquidação de sentença. 5. A seguradora/apelante pugna pela redução dos honorários ao mínimo legalmente previsto, 10% (dez por cento) da condenação. Sem razão, porque os honorários são indicados pelo julgador mediante apreciação dos requisitos qualitativos.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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