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Jurisprudência


TJMS 0800502-60.2014.8.12.0015

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - COBERTURA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA TERRESTRE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE SUPORTADA PELO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 - RECURSO DESPROVIDO. 1) Sendo o veículo automotor de via terrestre ou sua carga a causa determinante para o evento danoso, independentemente de estar em movimento ou de não ter ocorrido um acidente com outro veículo, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto presentes os requisitos do art. 2º, da Lei n. 6.194/74. 2) Quanto à graduação da lesão, para os acidentes ocorridos até 15.12.2008 deve-se ser utilizada a tabela prevista pelo CNSP, enquanto para os acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, quando editada a MP 452/2008, deverá ser utilizada a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009. 3) Para se chegar ao valor da indenização, primeiramente há de se identificar o tipo de lesão dentre as constantes na tabela, bem como o seu respectivo percentual. Depois, em se tratando de "invalidez permanente parcial incompleta", necessário se faz verificar o grau da perda anatômica sofrida, aplicando-se a redução proporcional da indenização, que poderá ser de 75%, 50%, 25% ou 10%, nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/1974.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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