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Jurisprudência


TJMS 0800512-79.2012.8.12.0046

Ementa
E M E N T A-AGRAVO RETIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE QUE CAUSOU A MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA - SÚMULA 492 DO STF - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece expressamente que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", de maneira que não há que se falar em sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos ocasionados pelo acidente. Agravo retido improvido. APELAÇÕES CÍVEIS MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. Não comprovada a ocorrência de alguma das excludentes da responsabilidade, subsiste o dever de o causador do dano indenizar os ofendidos pelos danos sofridos. A previsão de obstáculos na pista, e conseguinte adoção de cautelas, foge da alçada dos usuários do transporte coletivo, sendo obrigação da concessionária prestar o serviço de forma adequada, garantindo a incolumidade física de seus passageiros. DANO MORAL - MORTE DA VÍTIMA - FIXAÇÃO DO QUANTUM FIXAÇÃO DO VALOR COM ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E TENDO EM VISTA OS FINS OBJETIVADOS PELA IMPOSIÇÃO DESSA NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA VERBA MANTIDA. I) O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. II) Valor arbitrado na sentença que se mostrou razoável às circunstâncias do caso concreto e de acordo com a média aceita pelos tribunais. Verba mantida. DANO MATERIAL FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA REMUNERAÇÃO EFETIVA PERCEBIDA PELA VÍTIMA A TÍTULO DE COMISSÃO ANUAL VALOR QUE FOI ENGLOBADO NO TOTAL DA REMUNERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Deve-se condenar ao pagamento da indenização por danos materiais, englobando os lucros cessantes, o que foi efetivamente objeto de prova nos autos. Se os autores alegam que a vítima recebia uma determinada importância a título de comissão anual, que haveria de integrar o salário para fins de cálculo do valor da pensão mensal, mas não fazem prova de que o pagamento havido em uma única oportunidade teria sido repetido nos anos seguintes, inclusive no ano em que ocorreu o acidente, não se deve tomar tal valor como integrante do salário da vítima, para fins de pagamento a pensão mensal. Em caso tal a condenação deve abranger apenas o que ficou efetivamente provado, que corresponde a 6,4222 salários mínimos, a ser pago aos filhos do falecido. Recurso dos réus e da seguradora, no ponto, provido. PENSÃO MENSAL. LIMITE DE IDADE 70 ANOS. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal deve ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, de sorte que deve ser mantida a sentença que se fundou nesse limite para cessação do pagamento do pensionamento mensal. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q REGRA A SER SEGUIDA. RECURSO DOS AUTORES, NO PONTO, PROVIDO. I) A pensão mensal tem caráter alimentar e, para atender adequadamente a essa finalidade, deve prolongar-se no tempo. Portanto, a forma de pagamento não poderá ser de uma só vez (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil),fazendo-se necessária a constituição de capital da assegurar o pagamento das prestações vincendas, na forma do artigo 475-Q do CPC. Recurso dos autores, no ponto, provido. COMPENSAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE POSSIBILIDADE Nos termos da Súmula 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Recurso provido. COBERTURA DEVIDA PELA SEGURADORA. DEVER DE PAGAR TODOS OS RISCOS PREVISTOS NO CONTRATO, NO LIMITE DO VALOR DA APÓLICE. É dever da seguradora satisfazer a cobertura de todos os riscos contratualmente estipulados, até o total do valor da apólice. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Tais honorários serão devidos, todavia se, na fase de cumprimento de sentença e direcionada a pretensão em face da seguradora, deixar ela de honrar os termos da sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em conformidade com o artigo 20,§3º, do CPC, vez que arbitrados com razoabilidade e de acordo com as peculiaridades da causa. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ACARRETOU MORTE DA VÍTIMA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDENTE DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO - INDEXADOR IGPM/FGV. Em se tratando de arbitramento de danos morais por responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre o valor indenizatório deve incidir desde o seu arbitramento. Por outro lado, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos estabelecidos pelo artigo 398 do Código Civil e pela súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a inflação atual no Brasil, devendo, pois, ser aplicado no caso como fator de correção monetária.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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