TJMS 0800521-25.2012.8.12.0019
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - MOTOCICLETA DE ORIGEM ESTRANGEIRA - COBERTURA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - MANTIDO SOB PENA DE NÃO REMUNERAR CORRETAMENTE O SERVIÇO DO PROFISSIONAL - NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo regimental quando verificado que a decisão atacada corretamente rejeitou o argumento de que não há cobertura do DPVAT quando a motocicleta envolvida no acidente era de origem estrangeiro, posto que conclui-se que a Lei n. 6.194/74, que trata da indenização do seguro obrigatório, não faz alusão à procedência do veículo envolvido no sinistro. Sopesando a dedicação profissional e os fatos articulados, reputo razoável e dentro parâmetros legais a decisão atacada ao impor à agravante o pagamento integral dos honorários advocatícios fixados em primeira instância em 10% sobre o valor da causa, pois de outra forma, incidindo no valor da condenação, representaria valor irrisório para a remuneração do serviço prestado pelo advogado da parte contrária e que, por certo, se fosse em favor do patrono da recorrente, também ele não concordaria.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - MOTOCICLETA DE ORIGEM ESTRANGEIRA - COBERTURA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - MANTIDO SOB PENA DE NÃO REMUNERAR CORRETAMENTE O SERVIÇO DO PROFISSIONAL - NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo regimental quando verificado que a decisão atacada corretamente rejeitou o argumento de que não há cobertura do DPVAT quando a motocicleta envolvida no acidente era de origem estrangeiro, posto que conclui-se que a Lei n. 6.194/74, que trata da indenização do seguro obrigatório, não faz alusão à procedência do veículo envolvido no sinistro. Sopesando a dedicação profissional e os fatos articulados, reputo razoável e dentro parâmetros legais a decisão atacada ao impor à agravante o pagamento integral dos honorários advocatícios fixados em primeira instância em 10% sobre o valor da causa, pois de outra forma, incidindo no valor da condenação, representaria valor irrisório para a remuneração do serviço prestado pelo advogado da parte contrária e que, por certo, se fosse em favor do patrono da recorrente, também ele não concordaria.
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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