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Jurisprudência


TJMS 0800522-03.2014.8.12.0031

Ementa
APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO DESACOMPANHADO DE INSTRUMENTO PÚBLICO – NULIDADE DO NEGÓCIO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – PRECLUSÃO – COMPENSAÇÃO REJEITADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADA – VERBA HONORÁRIA – MAJORADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, ficando rejeitada a alegação de prescrição em relação às primeiras parcelas do suposto financiamento. 2. Constatada a invalidade da contratação firmada por analfabeto a rogo, desacompanhado de instrumento público de mandato, resta evidente a inexistência de relação contratual entre as partes demandantes. 3. Para que a parte autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado 4. Resta precluso o pedido do banco formulado após a prolação de sentença, quanto a expedição de ofício para fins de confirmação do recebimento da quantia mutuada pelo autor, não merecendo prosperar a pretensão quanto à compensação da condenação com valores supostamente recebidos pela parte autora. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, o valor indenizatário deve ser majorado para R$ 10.000,00. 6. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência é desproporcional, devendo ser majorada para 15% do valor da condenação.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 08/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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