TJMS 0800522-09.2014.8.12.0029
E M E N T A - APELAÇÃO DO INSS – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C.C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL – CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE – TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA – TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – DEVIDAS AS CUSTAS PELA AUTARQUIA – HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONHECIDOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a idade avançada, a baixa escolaridade, a experiência profissional restrita e a extensão das sequelas do segurado tornam, improvável a reabilitação.
II. O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez quando houver anterior concessão de auxílio doença, inicia-se a partir da sua cessação, sendo o laudo pericial apenas elemento de integra a fase probatória do processo.
III. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça comum (Súmula 178 do STJ).
IV. A sistemática de atualização dos valores devidos deve observar a decisão do STF, consubstanciada no Tema nº 810.
V. Não cabe a análise quanto aos honorários periciais em sede de apelação quando a questão foi tratada por meio de decisão nos autos da ação, sem interposição de recurso apropriado, operando-se assim a preclusão.
VI. Recurso conhecido em parte e não provido.
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C.C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL – CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE – TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA – TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – DATA RETIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85,§3º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez quando houver anterior concessão de auxílio doença, inicia-se a partir da sua cessação, observando a documentação apresentada nos autos ao caso especifico deve ser retificada a data.
II. Tratando-se de sentença ilíquida que versa sobre condenação do Ente Público quanto à ao pagamento de benefício previdenciário referente ao auxílio-acidente, o arbitramento da verba honorária deve ser postergado para momento posterior à liquidação de sentença, conforme §4º, II do artigo 85 do CPC.
III. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO DO INSS – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C.C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL – CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE – TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA – TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – DEVIDAS AS CUSTAS PELA AUTARQUIA – HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONHECIDOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a idade avançada, a baixa escolaridade, a experiência profissional restrita e a extensão das sequelas do segurado tornam, improvável a reabilitação.
II. O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez quando houver anterior concessão de auxílio doença, inicia-se a partir da sua cessação, sendo o laudo pericial apenas elemento de integra a fase probatória do processo.
III. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça comum (Súmula 178 do STJ).
IV. A sistemática de atualização dos valores devidos deve observar a decisão do STF, consubstanciada no Tema nº 810.
V. Não cabe a análise quanto aos honorários periciais em sede de apelação quando a questão foi tratada por meio de decisão nos autos da ação, sem interposição de recurso apropriado, operando-se assim a preclusão.
VI. Recurso conhecido em parte e não provido.
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C.C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL – CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE – TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA – TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – DATA RETIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85,§3º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. O termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez quando houver anterior concessão de auxílio doença, inicia-se a partir da sua cessação, observando a documentação apresentada nos autos ao caso especifico deve ser retificada a data.
II. Tratando-se de sentença ilíquida que versa sobre condenação do Ente Público quanto à ao pagamento de benefício previdenciário referente ao auxílio-acidente, o arbitramento da verba honorária deve ser postergado para momento posterior à liquidação de sentença, conforme §4º, II do artigo 85 do CPC.
III. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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