TJMS 0800522-70.2014.8.12.0041
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E ALMOFADA ESPECIAL – PACIENTE COM PARAPLEGIA – TRAUMA RAQUIMEDULAR – SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS – DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDOS MÉDICOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu cadeira de rodas e almofada específica, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
No presente caso, os instrumentos solicitados não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento e à manutenção da saúde do autor.
O dever do Estado, no significado genérico, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E ALMOFADA ESPECIAL – PACIENTE COM PARAPLEGIA – TRAUMA RAQUIMEDULAR – SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS – DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDOS MÉDICOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu cadeira de rodas e almofada específica, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
No presente caso, os instrumentos solicitados não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento e à manutenção da saúde do autor.
O dever do Estado, no significado genérico, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
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