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Jurisprudência


TJMS 0800522-91.2014.8.12.0034

Ementa
E M E N T A – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ELENCADA NA LEI ESTADUAL – ALIENAÇÃO MENTAL – ROL TAXATIVO – ENTENDIMENTO DO STF – TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Controvérsia centrada na discussão: a) se a situação fática dos autos se enquadra no que restou decidido pelo STF no RE 656.860/MT (Repercussão geral); b) se a autora comprovou que as doenças que lhe acometem estão inseridas no rol taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis constante da Lei Estadual, e c) qual o termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na matéria referente à concessão de  aposentadoria  por  invalidez  com proventos integrais nos casos em que a doença grave e incurável não estiver prevista no rol legal (RE n. 656.860/MT), e, no julgamento realizado em 21/08/2014, concluiu que o art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição Federal, é norma de eficácia limitada ou reduzida, de modo que ficou reservada ao domínio normativo do direito ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa. 3. Na espécie, a autora, servidora pública estadual, foi diagnosticada com diversas doenças consideradas graves, incuráveis e incapacitantes, e que lhe causaram comprometimento mental irreversível, segundo o laudo pericial, estando inserida a situação apresentada no conceito jurídico de alienação mental, previsto no rol de doenças graves e incuráveis da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, razão pela qual a aposentadoria deve se dar com o pagamento de proventos integrais. 4. Tratando-se de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo. Precedentes do STJ. 5. Nas causa em que a Fazenda Pública for parte, independentemente se for autora ou ré, deve-se observar dispositivo legal que previu percentuais específicos, enquadrando-se a presente hipótese em condenação que não deve superar a quantia de 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inc. I, CPC/15). 6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, CPC/15) 7. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e provida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Invalidez Permanente
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Glória de Dourados
Comarca : Glória de Dourados
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