TJMS 0800523-73.2014.8.12.0035
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PETIÇÃO DO PROCESSO VIRTUAL - DEVER DO ADVOGADO - ART. 10, IV DO PROVIMENTO Nº 70/2012 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 10, IV do Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça representa a consolidação da necessidade observada na padronização do peticionamento eletrônico, uniformizando a formação do processo virtual, razão pela qual sua inobservância carreia para o desentranhamento da petição, nos termos do §§1º e 2º da norma ou, tratando-se da inicial, levar a extinção do processo sem resolução de mérito por sua inépcia, consoante autoriza o art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI e art. 267, I do Código de Processo Civil. 2 - Antes da aplicação da sanção correspondente ao descumprimento da norma procedimental, desentranhamento da petição ou declaração da inépcia da inicial, deve o magistrado trilhar o seguinte processo de análise, sob pena de recair em apego excessivo de formalidade: a) observar a quantidade de páginas que compõem a petição protocolada em um único arquivo digital; b) analisar a complexidade da matéria a ser apreciada; c) pontuar a necessária prevalência da celeridade e economia processual na discussão. 3 - Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PETIÇÃO DO PROCESSO VIRTUAL - DEVER DO ADVOGADO - ART. 10, IV DO PROVIMENTO Nº 70/2012 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 10, IV do Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça representa a consolidação da necessidade observada na padronização do peticionamento eletrônico, uniformizando a formação do processo virtual, razão pela qual sua inobservância carreia para o desentranhamento da petição, nos termos do §§1º e 2º da norma ou, tratando-se da inicial, levar a extinção do processo sem resolução de mérito por sua inépcia, consoante autoriza o art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI e art. 267, I do Código de Processo Civil. 2 - Antes da aplicação da sanção correspondente ao descumprimento da norma procedimental, desentranhamento da petição ou declaração da inépcia da inicial, deve o magistrado trilhar o seguinte processo de análise, sob pena de recair em apego excessivo de formalidade: a) observar a quantidade de páginas que compõem a petição protocolada em um único arquivo digital; b) analisar a complexidade da matéria a ser apreciada; c) pontuar a necessária prevalência da celeridade e economia processual na discussão. 3 - Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
22/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Duplicata
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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