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Jurisprudência


TJMS 0800527-37.2013.8.12.0006

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – DANO MATERIAL E PERÍCIA – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – DANO MORAL – CARACTERIZADO – RECURSO IMPRÓVIDO. A rejeição de uma das pretensões iniciais, mesmo ante a existência da revelia, força concluir que a sentença considerou a presunção relativa dos fatos articulados na exordial. Outrossim, as matérias de fato, cujas as comprovações iniciais foram realizadas pela parte autora, em atenção ao que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não exigem outras evidências além das fotos carreadas e a relação contratual das partes, sendo possível a conclusão pelo magistrado quanto ao direito almejado, razão pela qual, improcede a realização de perícia. A ausência de condenação em dano material impõe o não conhecimento de parte do apelo que aborda a insurgência desta obrigação. Nos termos do artigo 186, do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Neste norte, o artigo 927, do mesmo Código, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, não sendo o caso discutido, um mero descumprimento contratual, ante as consequências advindas com a insatisfação da autora com o resultado da obrigação, mantêm-se o dano moral. APELAÇÃO – VALOR DO DANO MORAL – MANTIDO – DESPESAS COM HOSPEDAGEM; CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS; E, DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO FINAL DA EMPREITADA – INOVAÇÃO – DESPESA COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – INDEVIDA – NÃO PROVIDO. O valor do dano moral fixado em primeira instância deve ser mantido se observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ausente nos autos comprovação de melhor situação financeira do ofensor. As pretensões deduzidas no apelo sem que tenham antes sido suscitadas na inicial não podem ser conhecidas em atenção aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Os honorários devidos ao advogado contratado pela parte autora devem ser por ela suportados, pois não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com o ele tenham anuído.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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