main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800529-76.2014.8.12.0004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO EFETIVADO POR TERCEIRO FRAUDADOR – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS SOFRIDOS – QUANTUM ARBITRADO MANTIDO – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54, DO STJ – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, que utilizou do seu nome para formalizar um contrato de empréstimo perante o réu, bem como que este não tomou as devidas precauções para evitá-la. Provada, assim, a fraude e a ausência de cautela por parte do demandado, configurado está o dano moral. A responsabilidade discutida na demanda não decorre de natureza contratual, o que autorizaria a incidência dos juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil), mas trata-se de responsabilidade aquiliana ou extracontratual a permitir a incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Embora os descontos nos proventos de aposentadoria do autor tenham sido indevidos, não foi comprovada a má-fé da parte ré, pelo que descabida a sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo esta, portanto, se dar na forma simples, a teor do parágrafo único do art. 42, do CDC.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
Mostrar discussão