TJMS 0800529-76.2014.8.12.0004
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO EFETIVADO POR TERCEIRO FRAUDADOR – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS SOFRIDOS – QUANTUM ARBITRADO MANTIDO – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54, DO STJ – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, que utilizou do seu nome para formalizar um contrato de empréstimo perante o réu, bem como que este não tomou as devidas precauções para evitá-la. Provada, assim, a fraude e a ausência de cautela por parte do demandado, configurado está o dano moral.
A responsabilidade discutida na demanda não decorre de natureza contratual, o que autorizaria a incidência dos juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil), mas trata-se de responsabilidade aquiliana ou extracontratual a permitir a incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora os descontos nos proventos de aposentadoria do autor tenham sido indevidos, não foi comprovada a má-fé da parte ré, pelo que descabida a sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo esta, portanto, se dar na forma simples, a teor do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO EFETIVADO POR TERCEIRO FRAUDADOR – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS SOFRIDOS – QUANTUM ARBITRADO MANTIDO – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54, DO STJ – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, que utilizou do seu nome para formalizar um contrato de empréstimo perante o réu, bem como que este não tomou as devidas precauções para evitá-la. Provada, assim, a fraude e a ausência de cautela por parte do demandado, configurado está o dano moral.
A responsabilidade discutida na demanda não decorre de natureza contratual, o que autorizaria a incidência dos juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil), mas trata-se de responsabilidade aquiliana ou extracontratual a permitir a incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora os descontos nos proventos de aposentadoria do autor tenham sido indevidos, não foi comprovada a má-fé da parte ré, pelo que descabida a sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo esta, portanto, se dar na forma simples, a teor do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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