TJMS 0800536-39.2014.8.12.0046
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO – TRATOR – QUEBRA DO EIXO DIANTEIRO – DANO ACIDENTAL – COBERTURA DEVIDA – INDENIZAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DO CONSERTO PAGO PELO SEGURADO – DEVIDO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso concreto, pelas provas produzidas nos autos verificou-se que o dano ocorrido no bem sinistrado foi decorrente de acidente, para o qual há previsão de cobertura na apólice de seguro, sendo, portanto, devida o pagamento da indenização, pelo valor total despendido pelo segurado com o conserto do bem sinistrado.
II – O descumprimento contratual pela seguradora que se nega a efetuar o pagamento do conserto do bem sinistrado, por divergência quanto a causa do sinistro, apesar de gerar aborrecimentos ao segurado, inicialmente, não gera o dever de indenizar-lhe por danos morais, salvo quando este restar devidamente comprovado, hipótese não verificada no caso concreto, em que verificou-se que a comunicação de negativa de cobertura foi realizada em data anterior ao protesto dos títulos, possibilitando à segurada o seu adimplemento, bem como a oportunidade de tentativa de parcelamento do débito junto à empresa que realizou o conserto do bem sinistrado. Ainda que a apelada tenha que ter despendido valores para o pagamento do conserto do bem, não restou demostrado nos autos a impossibilidade de adimplemento do conserto do bem sinistrado antes da data do protesto, tampouco que o valor despendido tenha lhe causado dificuldade em pagar outros credores, conforme alegado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO – TRATOR – QUEBRA DO EIXO DIANTEIRO – DANO ACIDENTAL – COBERTURA DEVIDA – INDENIZAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DO CONSERTO PAGO PELO SEGURADO – DEVIDO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso concreto, pelas provas produzidas nos autos verificou-se que o dano ocorrido no bem sinistrado foi decorrente de acidente, para o qual há previsão de cobertura na apólice de seguro, sendo, portanto, devida o pagamento da indenização, pelo valor total despendido pelo segurado com o conserto do bem sinistrado.
II – O descumprimento contratual pela seguradora que se nega a efetuar o pagamento do conserto do bem sinistrado, por divergência quanto a causa do sinistro, apesar de gerar aborrecimentos ao segurado, inicialmente, não gera o dever de indenizar-lhe por danos morais, salvo quando este restar devidamente comprovado, hipótese não verificada no caso concreto, em que verificou-se que a comunicação de negativa de cobertura foi realizada em data anterior ao protesto dos títulos, possibilitando à segurada o seu adimplemento, bem como a oportunidade de tentativa de parcelamento do débito junto à empresa que realizou o conserto do bem sinistrado. Ainda que a apelada tenha que ter despendido valores para o pagamento do conserto do bem, não restou demostrado nos autos a impossibilidade de adimplemento do conserto do bem sinistrado antes da data do protesto, tampouco que o valor despendido tenha lhe causado dificuldade em pagar outros credores, conforme alegado.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
Mostrar discussão