TJMS 0800539-74.2016.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico (Lucentis) – art. 35-C, da Lei n. 9.656/1998 – obrigatORIEDADE no caso de emergência PELO risco imediato de LESÕes irreparáveis para o paciente – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – CONFIGURADO – VALOR – MANTIDO – NÃO PROVIDO.
Embora revel a suplicante em primeiro grau, ainda assim o magistrado singular muito bem considerou que tal situação não induz a presunção de veracidade dos fatos alegado pela parte autora, mas que nada infirmou a necessidade de acolhimento do pleito inaugural, haja vista a inversão do ônus da prova, constante do artigo 469, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável na situação, bem como o fato de que o art. 35-C, da Lei n. 9.656/1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.), prevê que "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;", tal como a prova trazida pelo autor, frente a observação constante do relatório médico acostado e recusa do procedimento, devidamente comprovada.
É devida a indenização moral pelo dissabor causado pela requerida e experimentado pelo autor em momento que este anseia apenas ver respeitado o seu direito ao tratamento de sua saúde debilitada.
Rejeita-se a pretensão de ter reduzido o valor da indenização por danos morais decorrentes da recusa de cobertura de honorários de profissional da área da saúde, se o montante estabelecido atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico (Lucentis) – art. 35-C, da Lei n. 9.656/1998 – obrigatORIEDADE no caso de emergência PELO risco imediato de LESÕes irreparáveis para o paciente – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – CONFIGURADO – VALOR – MANTIDO – NÃO PROVIDO.
Embora revel a suplicante em primeiro grau, ainda assim o magistrado singular muito bem considerou que tal situação não induz a presunção de veracidade dos fatos alegado pela parte autora, mas que nada infirmou a necessidade de acolhimento do pleito inaugural, haja vista a inversão do ônus da prova, constante do artigo 469, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável na situação, bem como o fato de que o art. 35-C, da Lei n. 9.656/1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.), prevê que "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;", tal como a prova trazida pelo autor, frente a observação constante do relatório médico acostado e recusa do procedimento, devidamente comprovada.
É devida a indenização moral pelo dissabor causado pela requerida e experimentado pelo autor em momento que este anseia apenas ver respeitado o seu direito ao tratamento de sua saúde debilitada.
Rejeita-se a pretensão de ter reduzido o valor da indenização por danos morais decorrentes da recusa de cobertura de honorários de profissional da área da saúde, se o montante estabelecido atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
Mostrar discussão