TJMS 0800543-44.2012.8.12.0032
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA – NÃO VINCULAÇÃO – LIVRE CONVENCIMENTO – DIREITO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS – EXTRATO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO PELA SEGURADORA – SEM VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante o laudo pericial constitua meio de prova, que visa propiciar a compreensão de determinado fato no processo, mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem, certo é que o juiz não está adstrito à ele, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, tendo em vista que é livre para valorar o conjunto probatório.
Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP – Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009.
Comprovado as despesas médicas em razão do acidente, o valor deve ser ressarcido, não havendo falar-se em comprovação do pagamento na esfera administrativa quando acostado documento sem requisitos mínimos de prova.
Embora entenda este relator, que o termo inicial para a correção monetária nas indenizações decorrentes do seguro Dpvat seja a data da edição da medida provisória n. 340/2006 (29/12/2006), no caso dos autos, conta-se a partir do evento danoso, pois assim pretendido pelo autor/apelante.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA – NÃO VINCULAÇÃO – LIVRE CONVENCIMENTO – DIREITO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS – EXTRATO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO PELA SEGURADORA – SEM VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante o laudo pericial constitua meio de prova, que visa propiciar a compreensão de determinado fato no processo, mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem, certo é que o juiz não está adstrito à ele, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, tendo em vista que é livre para valorar o conjunto probatório.
Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP – Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009.
Comprovado as despesas médicas em razão do acidente, o valor deve ser ressarcido, não havendo falar-se em comprovação do pagamento na esfera administrativa quando acostado documento sem requisitos mínimos de prova.
Embora entenda este relator, que o termo inicial para a correção monetária nas indenizações decorrentes do seguro Dpvat seja a data da edição da medida provisória n. 340/2006 (29/12/2006), no caso dos autos, conta-se a partir do evento danoso, pois assim pretendido pelo autor/apelante.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Deodápolis
Comarca
:
Deodápolis
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