TJMS 0800546-70.2014.8.12.0018
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – MORTE DE POLICIAL DE FOLGA CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – REDUZIDO – PENSÃO – COMPROVAÇÃO – LIMITE DE IDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.O crime praticado por policial militar, usando arma da corporação, deve ser de responsabilidade objetiva do Estado.
2.Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 197.500,00, não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida.
3. É razoável e justo fixar-se a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzido 1/3 (um terço), correspondente ao que, presumivelmente, despenderia com o próprio sustento.
4.Possibilidade de determinar como termo final do pagamento da pensão, a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, em função do caso concreto. Precedentes: REsp nº 164.824/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/06/99, REsp nº 705.859/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 21/03/05.
5.Levando-se em conta o grau de zelo no trabalho desenvolvido, a valorização profissional, o serviço intelectual que o caso demandou e a natureza e importância da causa, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se justo, devendo ser mantido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – MORTE DE POLICIAL DE FOLGA CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – REDUZIDO – PENSÃO – COMPROVAÇÃO – LIMITE DE IDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.O crime praticado por policial militar, usando arma da corporação, deve ser de responsabilidade objetiva do Estado.
2.Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 197.500,00, não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida.
3. É razoável e justo fixar-se a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzido 1/3 (um terço), correspondente ao que, presumivelmente, despenderia com o próprio sustento.
4.Possibilidade de determinar como termo final do pagamento da pensão, a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, em função do caso concreto. Precedentes: REsp nº 164.824/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/06/99, REsp nº 705.859/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 21/03/05.
5.Levando-se em conta o grau de zelo no trabalho desenvolvido, a valorização profissional, o serviço intelectual que o caso demandou e a natureza e importância da causa, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se justo, devendo ser mantido.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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