TJMS 0800552-04.2014.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MÉRITO – AUTORA NÃO CONCURSADA QUE NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS DO ART. 19 DA ADCT – AUSÊNCIA DE DIREITO DE SE APOSENTAR PELO REGIME ESPECIAL – DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS A QUALQUER TEMPO – PRELIMINAR RECHAÇADA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
É cediço que, o magistrado é o destinatário da prova, podendo ele decidir sobre a necessidade ou desnecessidade dela, cotejando os dados já existentes nos autos. Desnecessidade de se produzir outras provas além das constantes nos autos. Ausência de cerceamento de defesa.
As súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal dispõem:
"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346).
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473).
O constituinte originário inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores públicos civis não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, que contassem com pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público (art. 19 do ADCT), não estando incluídos na estabilidade os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas. No caso, a autora não cumpriu o requisito temporal cinco anos ininterruptos de serviço público, logo, não faz jus a aposentadoria pelo regime especial, não havendo que falar em danos materiais e morais indenizáveis pela Administração Pública que não reconheceu direito que lhe era indevido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MÉRITO – AUTORA NÃO CONCURSADA QUE NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS DO ART. 19 DA ADCT – AUSÊNCIA DE DIREITO DE SE APOSENTAR PELO REGIME ESPECIAL – DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS A QUALQUER TEMPO – PRELIMINAR RECHAÇADA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
É cediço que, o magistrado é o destinatário da prova, podendo ele decidir sobre a necessidade ou desnecessidade dela, cotejando os dados já existentes nos autos. Desnecessidade de se produzir outras provas além das constantes nos autos. Ausência de cerceamento de defesa.
As súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal dispõem:
"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346).
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473).
O constituinte originário inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores públicos civis não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, que contassem com pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público (art. 19 do ADCT), não estando incluídos na estabilidade os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas. No caso, a autora não cumpriu o requisito temporal cinco anos ininterruptos de serviço público, logo, não faz jus a aposentadoria pelo regime especial, não havendo que falar em danos materiais e morais indenizáveis pela Administração Pública que não reconheceu direito que lhe era indevido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul