TJMS 0800554-22.2015.8.12.0015
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira, não havendo falar em compensação. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR DINA PEREIRA VIEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MAJORADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 21 do CPC/73, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira, não havendo falar em compensação. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR DINA PEREIRA VIEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MAJORADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 21 do CPC/73, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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