TJMS 0800556-13.2016.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ASTREINTES E REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO CONHECIDOS – MATÉRIAS ANALISADAS EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – MÉRITO: PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva e a discussão a respeito das astreintes e da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela antecipada não merecem ser conhecidas, vez que foram objeto da decisão interlocutória de f. 40-43, atacada pelo agravo de instrumento n. 1403522-84.2016.8.12.0000, restando, pois, preclusas.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. Parecer genérico oferecido pela Secretaria da Saúde do Estado não prepondera sobre o conteúdo dos atestados, exames e prescrições do médico que assiste a parte.
4. "Em que pese não se trate de situação de emergência, já que não há risco de óbito ou de lesão irreparável, o médico que atendeu o substituído e indicou a cirurgia ainda nos primórdios do ano de 2014, a considerou como urgente, motivo pelo qual não mais pode ser considerada como eletiva" (AI 1403522-84.2016.8.12.0000)
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ASTREINTES E REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO CONHECIDOS – MATÉRIAS ANALISADAS EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – MÉRITO: PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva e a discussão a respeito das astreintes e da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela antecipada não merecem ser conhecidas, vez que foram objeto da decisão interlocutória de f. 40-43, atacada pelo agravo de instrumento n. 1403522-84.2016.8.12.0000, restando, pois, preclusas.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. Parecer genérico oferecido pela Secretaria da Saúde do Estado não prepondera sobre o conteúdo dos atestados, exames e prescrições do médico que assiste a parte.
4. "Em que pese não se trate de situação de emergência, já que não há risco de óbito ou de lesão irreparável, o médico que atendeu o substituído e indicou a cirurgia ainda nos primórdios do ano de 2014, a considerou como urgente, motivo pelo qual não mais pode ser considerada como eletiva" (AI 1403522-84.2016.8.12.0000)
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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