TJMS 0800567-14.2012.8.12.0019
E M E N T A-RECURSOS DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA - VEÍCULO NÃO LICENCIADO NO PAÍS - IRRELEVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- As normas do seguro DPVAT não exigem o boletim de ocorrência como documento essencial para ajuizamento da ação. 2- O artigo 5º da Lei 6.174/94 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, razão pela qual é irrelevante o fato de um dos veículos envolvidos no acidente não ser licenciado no país. 3- Por ter a função de preservar o poder de compra da indenização, considera-se devida a correção monetária desde o dia do acidente. 4- Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Nesses casos considera-se que o autor decaiu em parte mínima do pedido, visto que a verdadeira característica da lesão só é apurada com a perícia judicial, o que impossibilita ou dificulta a especificação do valor efetivamente devido já petição inicial. Recurso de apelação da autora provido e da empresa ré não provido.
Ementa
E M E N T A-RECURSOS DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA - VEÍCULO NÃO LICENCIADO NO PAÍS - IRRELEVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- As normas do seguro DPVAT não exigem o boletim de ocorrência como documento essencial para ajuizamento da ação. 2- O artigo 5º da Lei 6.174/94 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, razão pela qual é irrelevante o fato de um dos veículos envolvidos no acidente não ser licenciado no país. 3- Por ter a função de preservar o poder de compra da indenização, considera-se devida a correção monetária desde o dia do acidente. 4- Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Nesses casos considera-se que o autor decaiu em parte mínima do pedido, visto que a verdadeira característica da lesão só é apurada com a perícia judicial, o que impossibilita ou dificulta a especificação do valor efetivamente devido já petição inicial. Recurso de apelação da autora provido e da empresa ré não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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