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Jurisprudência


TJMS 0800570-92.2014.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – POSSIBILIDADE – TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa. Deve-se reconhecer a ocorrência de invalidez permanente, mesmo que a vítima seja suscetível de reabilitação por meio de tratamento cirúrgico, ao qual não está obrigada a submeter-se. O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 30/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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