TJMS 0800574-17.2013.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA – ATUAÇÃO DE TERCEIROS – IRRELEVÂNCIA – FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR REDUZIDO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o banco requerido produzido qualquer prova acerca da existência de contrato de empréstimo ou mesmo de liberação de valores em favor da requerente, fica caracterizada sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo irrelevante para sua responsabilização, portanto, a alegação da existência de fraude perpetrada por terceiros. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precedentes deste Órgão julgador. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA – ATUAÇÃO DE TERCEIROS – IRRELEVÂNCIA – FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR REDUZIDO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o banco requerido produzido qualquer prova acerca da existência de contrato de empréstimo ou mesmo de liberação de valores em favor da requerente, fica caracterizada sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo irrelevante para sua responsabilização, portanto, a alegação da existência de fraude perpetrada por terceiros. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precedentes deste Órgão julgador. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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