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Jurisprudência


TJMS 0800575-69.2014.8.12.0035

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO NÃO OPERADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - BANCO QUE NÃO COMPROVOU QUE O CONTRATO FOI FIRMADO PELO AUTOR - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO. I) É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e contestação nos casos em que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas depois de de praticados esses atos processuais, e, não houver má-fé da parte interessada, conforme se aufere do parágrafo único do art. 435 do CPC/2015. Mantenho os documentos no processo. II) O cerceamento de defesa por não ter sido aberto prazo para manifestação sobre documento juntado pela parte contrária, se não importar em prejuízo não gera nulidade, o que se afere in concreto posto que, a despeito de o juiz não ter oportunizado vista ao autor sobre os documentos juntados e julgado improcedente o pedido (gerando, efetivamente, a nulidade perseguida pelo apelante), seu recurso está sendo provido para julgar procedentes as pretensões deduzidas na inicial. III) A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pelo autor, bem como, que este percebeu os valores indicados no instrumento contratual. IV) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. IV - Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público. In casu, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o autor apelante tenha autorizado a realização de negócio em seu nome. Assim, com respaldo nos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, a contratação deve ser declarada nula de pleno direito, haja vista que, atestando o analfabetismo do autor, inexiste contrato que contivesse assinatura a rogo em instrumento público, essencial para a validade ao ato. V) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. VI) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pelo autor, em casos tais, evidencia a má-fé do banco apelado, porque quis promover empréstimo de dinheiro a juros sem se cercar das exigências legais para a perfectibilização da relação negocial e obter a validade do negócio jurídico e, consequentemente, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados. V) Recurso a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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