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Jurisprudência


TJMS 0800577-07.2015.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA. Se o recorrente impugna especificamente a sentença, contrastando com argumentos os fundamentos ali motivados, não há defeito que imponha o não conhecimento do recurso, pois devidamente observado o princípio da dialeticidade. PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE RECEBER SENTENÇA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRELIMINAR REJEITADA. Não há cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, já constante dos autos. PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM ESTRADA MANTIDA PELOS CORRÉUS – RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS QUANDO O ACIDENTE DECORRE DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO, NÃO, CONTUDO, POR OMISSÃO GENÉRICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGESUL – INEXISTÊNCIA – TRAVESSIA REPENTINA DE ANIMAL SILVESTRE NA PISTA, DE MADRUGADA – FATO QUE NÃO PODERIA EVITAR – JUIZ QUE PRONUNCIA A ILEGITIMIDADE, MUITO EMBORA, EM CASO TAL, SERIA CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO, EXAMINADA EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU (ESTADO) – CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO – RECURSO IMPRÓVIDO. A legitimidade ativa ou passiva se afere in status assertionis, ou seja, segundo os fatos descritos pelo autor na sua inicial são assim apreciados pelo magistrado, independentemente de se aferir a procedência ou improcedência dos pedidos ali contidos, que se reserva ao mérito A AGESUL é a responsável rodoviária do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo dela a competência de manter, conservar e fiscalizar a rodovia estadual. Todavia, se o autor descreve, na causa de pedir, que o evento lesivo (acidente de trânsito) se deu de madrugada em razão da travessia repentina de um animal silvestre na pista de rolamento, afigura-se desde logo a falta de pertinência subjetiva da corré para a ação, eis que de plano se afigura a inexistência de vínculo, nexo ou liame que pudesse fazer ressaltar a responsabilidade civil da administradora da rodovia por tal fato, totalmente previsível e que impõe ao autor condutor do veículo uma direção cautelosa para evitar acidentes desse porte.[ Preliminar de ilegitimidade ativa mantida. Recurso do autor, no ponto, improvido. DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL SILVESTRE (CAPIVARA) EM RODOVIA ESTADUAL – RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DA AGESUL AFASTADAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Para a configuração da responsabilidade estatal, necessária a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade, e, no caso de ato omissivo, também é prescindível a comprovação de que a Administração estava obrigada a impedir o prejuízo causado a terceiros. Ocorrendo em rodovia construída pelo Estado e mantida sob a administração da AGESUL acidente fatal, em razão da travessia de animal silvestre na pista de rolamento, não há que se admitir a responsabilidade dos entes estatais. Em caso tal falta nexo de causalidade entre o evento narrado e a responsabilidade civil atribuída aos corréus, os quais não podem impedir, qualquer que sejam as medidas adotadas, que animais silvestres atravessem de inopino a pista, com potencialidade para causar acidentes, sobretudo em um Estado, como o de Mato Grosso do Sul, conhecido por sua fauna rica e diversificada, habitat natural desses animais. Acresce-se o fato de que o acidente ocorreu de madrugada, quando o risco aumenta consideravelmente, razão maior para que o autor estivesse dirigindo com toda cautela, de tal sorte que o risco é inerente ao tráfego no local, impossível de ser evitado. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da AGESUL, mantendo-se a r. sentença de improcedência em relação ao outro corréus e que, por força do litisconsórcio passivo contido no feito, se estende também à corré admitida como parte legítima.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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