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Jurisprudência


TJMS 0800579-59.2015.8.12.0007

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO JUROS DE MORA – SUM 54 STJ – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – INTUITO PROTELATÓRIO – NÃO VERIFICADO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não tendo o banco requerido se desincumbido do ônus de comprovar a suposta contratação de seguro e a licitude dos descontos no benefício previdenciaário do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. II – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios. III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. IV - Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem observado no caso concreto. V – No caso concreto, verificou-se que o recurso de apelação interposto pela parte requerida se encontra devidamente fundamentado, restando demonstradas as razões do inconformismo da parte, razão pela qual não há que se falar que tenha sido interposto com intuito protelatório.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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