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Jurisprudência


TJMS 0800581-42.2015.8.12.0035

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE BIBIANA DE OLIVEIRA MIRANDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Tendo o magistrado sentenciante observado as diretrizes do art. 85, § 2º e § 6º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - DA VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DOS DANOS MORAIS E DO ATO ILÍCITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO. Embora não se ignore a possibilidade excepcional de juntada de documento novo na fase recursal, não há como admiti-la para fazer prova de situação fática anterior à prolação da sentença, uma vez que o documento já existia ao tempo da propositura da ação. Incumbia a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, juntado aos autos a cópia dos respectivos contratos de empréstimos. Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro. Inafastáveis os transtornos sofridos pela autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pela consumidora, tampouco tenha sido ela beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Consoante o enunciado da Súmula 54, do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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