TJMS 0800588-14.2017.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ACIDENTE ACOMETIDO POR VEÍCULO ESTRANGEIRO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO DELE DECORRENTE COMPROVADOS. LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exigir para fins de pagamento do seguro a apresentação de "Carta Verde" quando se tratar de veículo estrangeiro.
Revela-se irrisória a verba honorária fixada diante da aplicação dos quesitos contidos nos incisos do §2° do art 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, em atenção aos critérios definidos nos §§ 8° e 2° do art. 85 do CPC, tenho por bem fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em R$ 500,00.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ACIDENTE ACOMETIDO POR VEÍCULO ESTRANGEIRO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO DELE DECORRENTE COMPROVADOS. LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exigir para fins de pagamento do seguro a apresentação de "Carta Verde" quando se tratar de veículo estrangeiro.
Revela-se irrisória a verba honorária fixada diante da aplicação dos quesitos contidos nos incisos do §2° do art 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, em atenção aos critérios definidos nos §§ 8° e 2° do art. 85 do CPC, tenho por bem fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em R$ 500,00.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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