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Jurisprudência


TJMS 0800592-34.2015.8.12.0015

Ementa
E M E N T A - Recurso de apelação de Otília Lopes Pereira : APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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