TJMS 0800595-82.2016.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.
O julgamento improcedente não garante a fixação de honorários em favor do advogado do autor.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.
O julgamento improcedente não garante a fixação de honorários em favor do advogado do autor.
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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