TJMS 0800598-49.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ABUSIVOS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA ABUSIVA – EXCLUSÃO DO CONTRATO -COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consideram-se abusivos os juros remuneratórios superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, que não é o caso dos autos.
II - É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação de bem e do seguro proteção financeira, tendo em vista a abusividade na transferência, para o consumidor, do pagamento de tais valores, cujo ônus deveria recair perante a instituição financeira.
III - Acaso comprovada a cobrança de valor maior do que o devido, resta inquestionável a necessidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a fim de que reste obstado o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
IV- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ABUSIVOS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA ABUSIVA – EXCLUSÃO DO CONTRATO -COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consideram-se abusivos os juros remuneratórios superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, que não é o caso dos autos.
II - É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação de bem e do seguro proteção financeira, tendo em vista a abusividade na transferência, para o consumidor, do pagamento de tais valores, cujo ônus deveria recair perante a instituição financeira.
III - Acaso comprovada a cobrança de valor maior do que o devido, resta inquestionável a necessidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a fim de que reste obstado o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
IV- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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