TJMS 0800598-51.2013.8.12.0002
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ COMPROVADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO. Comprovado o acidente envolvendo veículo automotor e tendo os documentos acostados aos autos informado a existência do nexo causal entre o acidente e a lesão causada no autor, faz jus o segurado ao pagamento da indenização do seguro obrigatório pleiteado. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Havendo condenação ao pagamento de pequeno valor, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço, bem como nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em aproximadamente R$ 202,00 (duzentos e dois reais), a toda evidência, é inadequada e irrisória, demandando sua majoração.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ COMPROVADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO. Comprovado o acidente envolvendo veículo automotor e tendo os documentos acostados aos autos informado a existência do nexo causal entre o acidente e a lesão causada no autor, faz jus o segurado ao pagamento da indenização do seguro obrigatório pleiteado. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Havendo condenação ao pagamento de pequeno valor, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço, bem como nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em aproximadamente R$ 202,00 (duzentos e dois reais), a toda evidência, é inadequada e irrisória, demandando sua majoração.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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