TJMS 0800605-59.2012.8.12.0008
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - POLICIAL DE MOTOCICLETA EM PERSEGUIÇÃO QUE SE CHOCA COM BARREIRA DE PEDRAS - VIA PÚBLICA ESCURA E SEM SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA E ADEQUADAMENTE FIXADOS. 1. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 2. Negligência do Município apelante comprovada, pois não observou seu dever de conservar, sinalizar e fiscalizar a via pública, deixando-a escura e em péssimas condições de tráfego, o que deu causa ao acidente que vitimou o apelado. 3. Os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois o apelado teve a vida submetida a risco sério e real, bem como a integridade física comprovadamente lesada, tendo que submeter-se a tratamento médico, fora o sofrimento relacionado ao próprio evento que lhe resultou sequelas para a vida toda. 4. Indenização fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, bem com as condições financeiras de ambas as partes, de forma razoável e proporcional, capaz de amenizar a dor, sem que configure enriquecimento ilícito, bem como assumindo caráter pedagógico, voltado ao desestímulo à repetição do ato ilícito por parte do apelante. 5. Apelação conhecida mas não provida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - POLICIAL DE MOTOCICLETA EM PERSEGUIÇÃO QUE SE CHOCA COM BARREIRA DE PEDRAS - VIA PÚBLICA ESCURA E SEM SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA E ADEQUADAMENTE FIXADOS. 1. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 2. Negligência do Município apelante comprovada, pois não observou seu dever de conservar, sinalizar e fiscalizar a via pública, deixando-a escura e em péssimas condições de tráfego, o que deu causa ao acidente que vitimou o apelado. 3. Os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois o apelado teve a vida submetida a risco sério e real, bem como a integridade física comprovadamente lesada, tendo que submeter-se a tratamento médico, fora o sofrimento relacionado ao próprio evento que lhe resultou sequelas para a vida toda. 4. Indenização fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, bem com as condições financeiras de ambas as partes, de forma razoável e proporcional, capaz de amenizar a dor, sem que configure enriquecimento ilícito, bem como assumindo caráter pedagógico, voltado ao desestímulo à repetição do ato ilícito por parte do apelante. 5. Apelação conhecida mas não provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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