TJMS 0800607-70.2015.8.12.0025
E M E N T A - RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ CARLOS DE SOUZA: APELAÇÃO CÍVEL – ação DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez é da data da cessação indevida do auxílio doença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: APELAÇÃO CÍVEL – ação DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – RE N. 870.947. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez só deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos quando não houver prévia percepção de auxílio-doença na esfera administrativa. Caso contrario, a data inicial do benefício é a data posterior à cessação do auxílio doença.
O cálculo da atualização monetária e dos juros de mora das condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária, até a expedição do requisitório, deve observar o seguinte: I) até 29/06/09, aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003, data do término da vigência do CC/1916, e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, data da entrada em vigor do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. II) a partir de 30/06/2009, quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do precatório, devem ser fixados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. III) a partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do requisitório, deve ser aplicado o IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial).
Ementa
E M E N T A - RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ CARLOS DE SOUZA: APELAÇÃO CÍVEL – ação DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez é da data da cessação indevida do auxílio doença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: APELAÇÃO CÍVEL – ação DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – RE N. 870.947. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus à aposentadoria por invalidez quando comprovada a invalidez total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez só deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos quando não houver prévia percepção de auxílio-doença na esfera administrativa. Caso contrario, a data inicial do benefício é a data posterior à cessação do auxílio doença.
O cálculo da atualização monetária e dos juros de mora das condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária, até a expedição do requisitório, deve observar o seguinte: I) até 29/06/09, aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003, data do término da vigência do CC/1916, e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, data da entrada em vigor do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. II) a partir de 30/06/2009, quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do precatório, devem ser fixados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. III) a partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, até a expedição do requisitório, deve ser aplicado o IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial).
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Bandeirantes
Comarca
:
Bandeirantes
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