main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800616-48.2014.8.12.0031

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VERBA HONORÁRIA – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar o recebimento pela parte autora do valor proveniente do empréstimo em questão, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333, do CPC. 3. A comprovação da má fé é exigência para a devolução em dobro, não para a simples, sendo certo que esta última é devida na hipótese em razão da anulação do contrato de empréstimo, onde as partes retornam ao status quo ante. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, daí que deve ser mantida indenização no valor de R$ 8.000,00. 6. Na hipótese, ainda que seja aplicado o percentual máximo previsto em lei, o valor dos honorários será reduzido. Daí a necessidade de ser aplicada a regra prevista no § 4º, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
Mostrar discussão