TJMS 0800617-29.2015.8.12.0021
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - MORTE COMPROVADA - DEVER DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É da Seguradora o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do segurado, notadamente por se tratar de uma relação de consumo. In casu, a recorrida cumpriu com seu ônus, qual seja, demonstrar a existência do seguro prestamista, que beneficia o estipulante - administradora do consórcio - e os herdeiros, no caso de morte do segurado. Estando comprovada a morte de segurado, não há razão para a negativa do pagamento do seguro em razão da exigência de novos documentos. A continuidade na cobrança das parcelas vincendas do contrato que deveria ter sido quitado em razão do seguro prestamista, configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, máxime considerando que a instituição financeira, mesmo diante da informação do acidente e da morte do segurado, não concedeu a quitação do contrato, tampouco suspendeu a cobrança enquanto o procedimento de análise do sinistro era feito. A negativa injustificada de pagamento de seguro prestamista configura dano moral. Recurso conhecido em improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - MORTE COMPROVADA - DEVER DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É da Seguradora o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do segurado, notadamente por se tratar de uma relação de consumo. In casu, a recorrida cumpriu com seu ônus, qual seja, demonstrar a existência do seguro prestamista, que beneficia o estipulante - administradora do consórcio - e os herdeiros, no caso de morte do segurado. Estando comprovada a morte de segurado, não há razão para a negativa do pagamento do seguro em razão da exigência de novos documentos. A continuidade na cobrança das parcelas vincendas do contrato que deveria ter sido quitado em razão do seguro prestamista, configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, máxime considerando que a instituição financeira, mesmo diante da informação do acidente e da morte do segurado, não concedeu a quitação do contrato, tampouco suspendeu a cobrança enquanto o procedimento de análise do sinistro era feito. A negativa injustificada de pagamento de seguro prestamista configura dano moral. Recurso conhecido em improvido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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