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Jurisprudência


TJMS 0800622-64.2013.8.12.0007

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - DÉBITO EM CONTA CORRENTE QUE SE DEU POR ATO UNILATERAL DO RECORRENTE, QUE, ALIÁS, FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA SEGURADORA - MÉRITO - BANCO QUE DEBITA VALOR EM CONTA, SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de suposta contratação de seguro de vida dentro de agência bancária, quando da realização de empréstimo, descabe falar em ilegitimidade passiva, não só porque o ato foi praticado pelo réu, como por fazer este parte do mesmo grupo econômico-financeiro da seguradora. II - Inexistindo nos autos prova acerca da alegada contratação de seguro de vida, configura ato ilicito o débito automático de valores a este título em sua conta corrente, o que resultado em dano moral, por ser o autor pessoa carente, que se viu privado de suficiência de fundos para pagar conta para a manutenção de sua residência. III - O quantum indenizatório deve ser reduzido, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que o valor da condenação deve compensar a vítima, sem provocar locupletamento ilícito e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor contra futura tentativa da repetição de fatos dessa natureza.

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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