TJMS 0800622-81.2015.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA AS CHAMADAS DOENÇAS PROFISSIONAIS – DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – HIPÓTESE QUE, SEGUNDO O STJ, SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL DEFINIDO NO CONTRATO DE SEGURO – CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As lesões incapacitantes sofridas em decorrência de atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente de trabalho, cujo acidente não pode ser excluído da definição de acidente pessoal consignado no contrato de seguro. Precedentes do STJ.
Mesmo que não se repute abusiva a cláusula excludente de cobertura para as chamadas doenças profissionais, tal cláusula não deve obrigar o consumidor quando a seguradora não provar ter ele tido prévio conhecimento de seu conteúdo, como exigido pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO – PRÉVIO CONHECIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMIMADO QUANTUM EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – MANUTENÇÃO DO VALOR DE INENIZAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em homenagem a boa-fé que regula as relações negociais, tem-se que o segurado, no contrato de seguro de vida em grupo, não pode pretender receber indenização maior que a extensão do dano corporal sofrido, quando demonstrado ter tido o segurado ciência prévia de que a apólice estipula valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir a existência de gradação na aferição da extensão do dano sofrido; via de consequência, legítima a aplicação da tabela SUSEP no cálculo do valor de indenização.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA AS CHAMADAS DOENÇAS PROFISSIONAIS – DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – HIPÓTESE QUE, SEGUNDO O STJ, SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL DEFINIDO NO CONTRATO DE SEGURO – CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As lesões incapacitantes sofridas em decorrência de atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente de trabalho, cujo acidente não pode ser excluído da definição de acidente pessoal consignado no contrato de seguro. Precedentes do STJ.
Mesmo que não se repute abusiva a cláusula excludente de cobertura para as chamadas doenças profissionais, tal cláusula não deve obrigar o consumidor quando a seguradora não provar ter ele tido prévio conhecimento de seu conteúdo, como exigido pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO – PRÉVIO CONHECIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMIMADO QUANTUM EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – MANUTENÇÃO DO VALOR DE INENIZAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em homenagem a boa-fé que regula as relações negociais, tem-se que o segurado, no contrato de seguro de vida em grupo, não pode pretender receber indenização maior que a extensão do dano corporal sofrido, quando demonstrado ter tido o segurado ciência prévia de que a apólice estipula valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir a existência de gradação na aferição da extensão do dano sofrido; via de consequência, legítima a aplicação da tabela SUSEP no cálculo do valor de indenização.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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