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Jurisprudência


TJMS 0800627-67.2016.8.12.0044

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CONTRATO N° 197075477 RATIFICADA – VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA DEMONSTRADA NOS AUTOS – CONTRATO VICIADO E NÃO DEMONSTRAÇÃO INTEGRAL DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APOSENTADA – DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DOS CONTRATOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há qualquer reparo a ser feito na decisão que reconheceu a prescrição da pretensão da autora, referente aos descontos realizados em seu beneficio previdenciário, anterior ao mês de junho de 2011, considerando que ação foi proposta, em julho de 2016, ou seja 5 (cinco) anos depois do último desconto, consoante jurisprudência desta 4ª Câmara. Incabível restituição na forma dobrada, quando, a dispeito de a instituição financeira ter efetuado descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, os contratos que fundamentam os descontos serem desprovidos dos requisitos necessários, evidenciando somente conduta equivocada quando da disponibilização do refinanciamento, conduta esta que não pode ser caracterizada como de má-fé a justiçar a restituição na forma pretendida. Além dos vícios aparentes da negociação, a instituição financeira somente apresentou um suposto comprovante de depósito do valor renegociado, efetivado na conta da autora, às fls. 92, não demostrando a disponibilidade do montante referente ao contrato nº 1977070, reservando-se apenas em anexar cópia dos extratos de pagamento, às fls. 88-89. Considerando a extensão do dano causado, o reflexo na vida da ofendida, bem como a posição social e a condição econômica das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável com o referido instituto, quais sejam a punição ao ofensor para que repense suas atitudes e a justa compensação à prejudicada. A decisão da verba honorária de sucumbência somente deve ser revertida à instituição financeira, a arcar com o seu devido ônus.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Sete Quedas
Comarca : Sete Quedas
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