TJMS 0800631-93.2014.8.12.0038
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADA – JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que o autor/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, o valor indenizatário deve ser majorado para R$ 10.000,00. 3. A correção monetária incide somente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 4. Na hipótese, considerando que trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência é proporcional e razoável, devendo ser mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADA – JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que o autor/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, o valor indenizatário deve ser majorado para R$ 10.000,00. 3. A correção monetária incide somente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 4. Na hipótese, considerando que trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência é proporcional e razoável, devendo ser mantida.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Nioaque
Comarca
:
Nioaque
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