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Jurisprudência


TJMS 0800633-34.2017.8.12.0046

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta. Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC). Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, quando não existe nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.  O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração do contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Deve ser mantido o valor da verba honorária se não onera a parte sucumbente e, por outro lado, representa uma justa remuneração ao trabalho desenvolvido pelo profissional do direito. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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