TJMS 0800636-53.2015.8.12.0015
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - PROVEITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO AUTOR - MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, é indevida a repetição do indébito em dobro. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos § 1º e 11 do art. 85, do NCPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - PROVEITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO AUTOR - MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, é indevida a repetição do indébito em dobro. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos § 1º e 11 do art. 85, do NCPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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