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Jurisprudência


TJMS 0800639-15.2014.8.12.0024

Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR MUNICIPAL – PROGRESSÃO VERTICAL – MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS – DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO – ISONOMIA – SEGURANÇA JURÍDICA – REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM OS TÍTULOS APRESENTADOS ATÉ A DATA LIMITE DE 05/12/2013 – CUMPRIMENTO DO ART. 9° RESOLUÇÃO SMECEL N° 004/2012 – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando os princípios da isonomia (art. 5°, caput da CF), da segurança jurídica, do direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5°, inciso XXXVI, CF), os impetrantes que entregaram os documentos para preenchimento dos requisitos legais estipulados na Lei Complementar n° 36, de 04/04/2012, lei vigente à época dos fatos, cumprindo os termos do art. 9° da Resolução SMECEL n° 004/2012, antes da edição do Decreto n° 10 de 13/12/2013, devem ter seus direitos reconhecidos, para que não haja afronta aos direitos garantidos pela Carta Magna vigente, entre eles, os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade, bem como o direito adquirido. 2. Demonstradas as fichas de controle de entrega da titulação até a data limite de 05/12/2013, (f. 86/91), inexistindo controvérsia a respeito de que os requerimentos não foram apresentados antes da publicação do novo decreto legislativo. 3. Conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça: "(...) Depreende-se dos autos que a impetrante, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 36, datada de 4 de abril de 2012, preencheu todos os requisitos necessários para obter a mudança de faixa e a evolução funcional, bem como entregou toda a documentação necessária, conforme estipulado no art. 9°, da Resolução SMECEL n° 004, de 23 de novembro de 2012, até a data limite de 5 de dezembro de 2013. Todavia, a autoridade coatora, em flagrante violação a direito líquido e certo da parte autora, editou o Decreto n° 108, de 13 de dezembro de 2013, e aplicou referido ato normativo aos pedidos protocolados anteriormente à sua vigência, não respeitando o direito adquirido da autora com relação aos termos e condições pré-fixadas pelas normas anteriores. (...)" 4. Deve ser aplicada a Súmula 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Gratificações Municipais Específicas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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