TJMS 0800643-22.2013.8.12.0013
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS BENEFICIÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 792, DO CC – METADE DO CAPITAL SEGURADO PAGO AO CÔNJUGE E O RESTANDO AOS HERDEIROS DO SEGURADO, OBSERVANDO A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos casos em que o seguro de vida em grupo não indicar expressamente os beneficiários da pessoa segurada, o capital deverá ser pago na forma do artigo 792, do CC, ou seja, a metade pertencerá ao cônjuge e o remanescente aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11 do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS BENEFICIÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 792, DO CC – METADE DO CAPITAL SEGURADO PAGO AO CÔNJUGE E O RESTANDO AOS HERDEIROS DO SEGURADO, OBSERVANDO A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos casos em que o seguro de vida em grupo não indicar expressamente os beneficiários da pessoa segurada, o capital deverá ser pago na forma do artigo 792, do CC, ou seja, a metade pertencerá ao cônjuge e o remanescente aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11 do artigo 85.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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