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Jurisprudência


TJMS 0800643-22.2013.8.12.0013

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS BENEFICIÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 792, DO CC – METADE DO CAPITAL SEGURADO PAGO AO CÔNJUGE E O RESTANDO AOS HERDEIROS DO SEGURADO, OBSERVANDO A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos em que o seguro de vida em grupo não indicar expressamente os beneficiários da pessoa segurada, o capital deverá ser pago na forma do artigo 792, do CC, ou seja, a metade pertencerá ao cônjuge e o remanescente aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11 do artigo 85.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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