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Jurisprudência


TJMS 0800651-12.2013.8.12.0041

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, §1º, INC. V – CPC – AFASTADA – MÉRITO: CARVOARIA EM OPERAÇÃO SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO – PROPRIETÁRIO QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA POR ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS – DANOS CONSTATADOS POR RELATÓRIO DE AUTUAÇÃO E PERÍCIA TÉCNICA – RECURSO DESPROVIDO. O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda o porquê daquela decisão. Não se exige, por outro lado, que a decisão seja extensa ou prolixa. De acordo com o novo CPC a nulidade do ato judicial somente ocorre quando os argumentos não enfrentados forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso dos autos, pois o argumento defensivo de ausência de provas se trata de questão subordinada. A responsabilidade civil em matéria de dano ambiental é de caráter objetivo, ou seja, não é necessário investigar ou discutir acerca da culpa, bastando estabelecer nexo causal entre o dano existente e a ação ou omissão do agente causador (poluidor ou predador), consoante estabelece o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, "equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) Na a seara ambiental o proprietário do imóvel responde de forma solidária pelos danos causados ao meio ambiente, ainda que praticados por terceiro, tendo em vista a aplicação das regras da responsabilidade civil ambiental.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Ambiental
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Ribas do Rio Pardo
Comarca : Ribas do Rio Pardo
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