main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800651-28.2011.8.12.0026

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUEDA DE CARGA NA RODOVIA – COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO – FALECIMENTO DO CONDUTOR – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA – RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA – SEGURADORA – OBRIGAÇÃO LIMITADA A COBERTURA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO DE SEGURO. 1- A empresa transportadora é responsável pela indenização dos danos decorrentes de acidente que resultou no falecimento do condutor de outro veículo, que colide na rodovia com sacos de suplementos minerais caídos do seu caminhão, por ser responsável pela carga transportada e por não ter tomado medida preventiva para evitar o acidente de trânsito, a exemplo de sinalizar aos outros motoristas a existência do perigo causado por ela na rodovia. 2- O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra abusivo para indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, consistente no falecimento do seu genitor em acidente de trânsito causado pela empresa apelante. 3- A seguradora é responsável apenas pelo pagamento das indenizações previstas expressamente no contrato, especialmente quando a ré/contratante não comprova nos autos que recebeu informações distintas do corretor. Recurso não provido. EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA – OBRIGAÇÃO RECONHECIDA – PRETENSÃO DE ABATER QUANTIA EVENTUALMENTE PAGA EM OUTRAS DEMANDAS SOBRE O MESMO ACIDENTE TRÂNSITO – DETERMINAÇÃO JÁ EXISTENTE NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DESCONTO DO SEGURO DPVAT DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1- O recorrente não tem interesse recursal quando a apelação interposta não é capaz de lhe trazer qualquer benefício no processo. Neste caso, o magistrado determinou expressamente no dispositivo da sentença o abatimento das quantias eventualmente pagas pela seguradora em outras demandas existentes sobre o mesmo acidente, logo não faz sentido algum devolver a análise desta mesma matéria para o Tribunal de Justiça. 2- A seguradora tem o ônus processual de comprovar eventual quantia paga à vítima do acidente de trânsito a título do seguro obrigatório do DPVAT, caso pretenda abater esta quantia da condenação. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
Mostrar discussão